STJ HC 1020640
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. 2. No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos que entenderam suficientes para evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, com base na análise de documento apreendido co m o réu, no qual havia anotações de contabilidade de tráfico, a evidenciar sua dedicação habitual a atividades criminosas. 3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO SERGIO BORSONE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte seu habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que é de ser reconhecida a minorante do tráfico. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. 2. No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos que entenderam suficientes para evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, com base na análise de documento apreendido co m o réu, no qual havia anotações de contabilidade de tráfico, a evidenciar sua dedicação habitual a atividades criminosas. 3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido.