Decisão · STJ

STJ HC 1017423

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando risco à ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva, do envolvimento de adolescentes e dos maus antecedentes do agravante envolvendo delitos da mesma nat. 2. Com efeito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, mostra-se legítima sua manutenção, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As circunstâncias concretas dos autos evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para atender às finalidades da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON NUNES DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 28/02/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §1º, III, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva. No curso da ação penal, permaneceu custodiado até o julgamento, vindo a ser condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa. A sentença negou-lhe o direito de apelar em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem vindicada. A decisão colegiada reconheceu como legítima a manutenção da custódia preventiva com fundamento na permanência dos motivos anteriores à sentença condenatória, notadamente o fato de o réu ter respondido preso durante toda a instrução, bem como sua reincidência e o risco de reiteração delitiva. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva na sentença penal condenatória. Alegou que o juízo de origem se limitou a reafirmar que o sentenciado havia permanecido preso durante a instrução, sem motivação concreta, atual ou específica nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tampouco fundamentação compatível com o art. 315, §2º, do mesmo diploma. Na decisão ora agravada, considerou-se que a impetração não preenchia os requisitos formais de admissibilidade, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo seu conhecimento. Em exame do mérito de ofício, reconheceu-se a legalidade da custódia cautelar com base na jurisprudência consolidada, que admite a manutenção da prisão quando persistem os fundamentos originários da segregação, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa que a decisão agravada desconsiderou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, segundo o qual é incabível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Argumenta, ainda, que a sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea e concreta, pois limitou-se à mera reprodução de trechos padronizados, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os artigos 315, §2º, e 387, §1º, do Código de Processo Penal. Requer, por fim, a concessão da ordem, a fim de que o agravante possa aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, até o trânsito em julgado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando risco à ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva, do envolvimento de adolescentes e dos maus antecedentes do agravante envolvendo delitos da mesma nat. 2. Com efeito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, mostra-se legítima sua manutenção, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As circunstâncias concretas dos autos evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para atender às finalidades da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido.
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