Decisão · STJ

STJ AREsp 2902993

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-06
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o direito de retenção por benfeitorias sob o fundamento de que não houve comprovação adequada das obras alegadas, restringindo-se a documentos insuficientes. Dessa forma, é forçoso reconhecer que alterar a r. conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO DE JESUS SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " E ntretanto, tal decisão monocrática não pode subsistir, pelas razões a seguir aduzidas. De fato, in casu, o Respeitável Decisão Monocrática vergastada, lamentavelmente, padece de equívoco ao considerar que a apreciação do direito de retenção do ora Agravante, por benfeitorias que introduziu no imóvel que ocupou de boa-fé, encontra óbice legal na vedação estampada na SÚMULA 7. Tal entendimento do Ilustre Ministro Relator de que as razões justificativas do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame de fatos e provas não pode prosperar, já que o Agravante não pretende a reapreciação das provas produzidas nos autos, tampouco em incursão na conjuntura fática. Pretende o Agravante, apenas e tão somente, fazer valer o mandamento insculpido no artigo 1.219 do Código Civil, aqui vilipendiado, não sendo necessárias quaisquer reapreciações de provas e/ou fatos, bastando apenas aferir-se a possibilidade, ou não, da retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas por comodatário, nos precisos termos da Lei". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 579-590 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o direito de retenção por benfeitorias sob o fundamento de que não houve comprovação adequada das obras alegadas, restringindo-se a documentos insuficientes. Dessa forma, é forçoso reconhecer que alterar a r. conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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