STJ RHC 215652
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, sobrevindo trânsito em julgado da condenação em 9/5/2022. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal somente foi formulado em 18/6/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a aplicação retroativa do instituto. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1098), o ANPP, embora norma de natureza híbrida (processual e material), não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 3. Não obstante, o pedido da defesa foi examinado pelo Parquet, que recusou a celebração de forma devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado montante do crédito tributário, reputando a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito. A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em revisão, ratificou tal decisão. 4. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar, de forma fundamentada, como no caso, sua suficiência e necessidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as conclusões do órgão de acusação, quando sua decisão encontra amparo legal e fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e JOSÉ RICARDO BIHL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0087129-85.2024.8.16.0000). Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e pagamento de 153 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 1º, I, II e IV, c/c o art. 11 e art. 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (por 9 vezes). A condenação transitou em julgado em 9/5/2022 e a revisão criminal apresentada pelos agravantes foi julgada improcedente em 16/11/2023 (e-STJ fl. 155). Em 18/6/2024, os agravantes, por nova representação processual, apresentaram pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com base na superveniência da Lei n. 13.964/2019. O pedido foi indeferido pelo órgão ministerial de primeiro grau, ao argumento de que o ANPP não seria suficiente para reprovação e prevenção do delito, em razão do elevado valor do crédito tributário (superior a R$ 7 milhões à época da denúncia). A decisão foi mantida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça, com fundamento adicional na preclusão, diante da ausência de requerimento na primeira oportunidade após a entrada em vigor da nova legislação. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando constrangimento ilegal consubstanciado na recusa imotivada da proposta de ANPP. A ordem foi denegada pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 220): HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, II E IV, C/C ARTS. 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI N.º 8.137/90 (POR 9 VEZES). AVENTADA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ACORDO DE NÃO- PERSECUÇÃO PENAL EM FAVOR DOS PACIENTES. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). ANPP NÃO CELEBRADO PELO AGENTE MINISTERIAL DE 1º GRAU. DECISÃO RATIFICADA PELA SUBPROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185913-STF, EM 08.08.2024, DE QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI, DEVE O RÉU SE MANIFESTAR ACERCA DA OFERTA DE ANPP NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALAR NOS AUTOS, CASO JÁ . FUNDAMENTONÃO SE TENHA OFERECIDO NOS AUTOS QUE SE COADUNA COM O TRAZIDO PELA SUBJUR PARA MANTER O INDEFERIMENTO DO ANPP. ADEMAIS, REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE ANPP QUE NÃO OBRIGA AQUELE ÓRGÃO A ASSIM PROCEDER. RECUSA DE OFERTA DE ANPP TANTO PELO AGENTE MINISTERIAL DE 1º GRAU QUANTO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA IMPOR O OFERECIMENTO DO ACORDO. ORDEM DENEGADA. O recurso ordinário teve seu provimento negado pela decisão ora agravada. No presente agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da preclusão ao caso, a inexistência de restrição legal em razão do valor do tributo e a possibilidade de incidência retroativa do ANPP mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, sobrevindo trânsito em julgado da condenação em 9/5/2022. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal somente foi formulado em 18/6/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a aplicação retroativa do instituto. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1098), o ANPP, embora norma de natureza híbrida (processual e material), não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 3. Não obstante, o pedido da defesa foi examinado pelo Parquet, que recusou a celebração de forma devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado montante do crédito tributário, reputando a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito. A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em revisão, ratificou tal decisão. 4. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar, de forma fundamentada, como no caso, sua suficiência e necessidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as conclusões do órgão de acusação, quando sua decisão encontra amparo legal e fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não provido.