Decisão · STJ

STJ RHC 215668

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso ordinário cabível, especialmente quando já transitada em julgado a condenação. Precedente: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 2. Verifica-se que, mesmo diante da alegação de nulidades absolutas, como a intimação da sentença por edital sem esgotamento de diligências e a ausência do réu em audiência de instrução, a defesa não ajuizou revisão criminal. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença confirmada em grau de apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2023. A impetração do habeas corpus, em 8/5/2025, visou reabrir prazo recursal e anular atos processuais, sem que haja sido manejada a via adequada. 4. Diante da ausência de fatos novos ou de teses jurídicas diversas das já enfrentadas na decisão agravada, mantém-se o entendimento de que o habeas corpus não é meio idôneo para a pretensão deduzida, devendo a parte utilizar os instrumentos processuais próprios. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WESLEY WALLACE DOS SANTOS SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 792-794, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa reitera, em síntese, as afirmações de nulidade processual por ausência do paciente na audiência de instrução e por intimação da sentença por meio de edital. Sustenta, ainda, que "o remédio do habeas corpus é medida apta a analisar as nulidades existentes no processo, mesmo após o trânsito em julgado" (fl. 812). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso ordinário cabível, especialmente quando já transitada em julgado a condenação. Precedente: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 2. Verifica-se que, mesmo diante da alegação de nulidades absolutas, como a intimação da sentença por edital sem esgotamento de diligências e a ausência do réu em audiência de instrução, a defesa não ajuizou revisão criminal. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença confirmada em grau de apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2023. A impetração do habeas corpus, em 8/5/2025, visou reabrir prazo recursal e anular atos processuais, sem que haja sido manejada a via adequada. 4. Diante da ausência de fatos novos ou de teses jurídicas diversas das já enfrentadas na decisão agravada, mantém-se o entendimento de que o habeas corpus não é meio idôneo para a pretensão deduzida, devendo a parte utilizar os instrumentos processuais próprios. 5. Agravo regimental não provido.
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