STJ AREsp 2949213
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido.2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUENE PARUCKER MANTEUFEL e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O digno e culto Ministro, data máxima vênia, conquanto respeitável seu posicionamento, não laborou com a justeza que o caso requer ao analisar a pretensão recursal. Assim, a reforma da decisão prolatada não afeta o princípio do livre convencimento e nem coloca em dúvida o bom senso e a inteligência e o vasto conhecimento do direito dos dignos integrantes do colegiado, porquanto, como ensinava o filósofo francês René Descartes, (..). Em comentário ao assunto, Tourinho Filho observou que "quantas decisões não revertem, invertem e subvertem o bom direito! A justiça é feita por homens, simples criaturas humanas, sem o dom da infalibilidade."2 Nesse aspecto, o RECURSO procura atender à necessidade humana de revisão da decisão desfavorável, bem como garantir o acerto desta decisão, na justa medida, evitando favorecer sobremaneira uma parte, em detrimento da outra. Portanto, o fato de reformar a decisão atacada mostra que Vossas Excelências consideraram fatos e descobriram caminhos, que o Ministro Prolator, por equívoco, infelicidade ou indução, não considerou e nem percorreu. Por tudo isso, vem o Agravante perante esta Egrégia Corte de Justiça, utilizando-se da faculdade que dispõe provocar o REEXAME da decisão". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Novo agravo interno interposto nas fls. 1.445/1.454 (e-STJ). Impugnação às fls. 1457-1461 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido.2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).3. Agravo interno não conhecido.