Decisão · STJ

STJ HC 889927

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-14publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a defesa apresentou aos autos parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover já depois do oferecimento das razões recursais, mas ainda antes do julgamento da apelação criminal. No entanto, somente depois é que o Desembargador relator da apelação criminal determinou a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger). 2. Ao contrário do que se sucedeu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP), esse parecer não foi juntado aos autos após esse fato novo - inovação probatória - levado a efeito pelo relator do recurso de apelação. 3. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão. 4. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o ora agravante e o acusado Leandro Teixeira de Andrade, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, nos autos da denominada Operação Oversea. A defesa reitera a sua compreensão de que deve ser empregado o mesmo raciocínio do que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 em favor do corréu Leandro. Para tanto, registra que, "após o fato novo (que também consta ao final - determinação de diligências acusatórias), a Defesa Técnica do Paciente trouxe aos autos o parecer da eterna professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, impugnando justamente as interceptações levadas a efeito" (fl. 493). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0005744- 84.2014.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que aprecie a tese de inadmissibilidade probatória, esta amparada por parecer subscrito pela eterna professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, motivando, adequadamente, a sua decisão" (fl. 494). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a defesa apresentou aos autos parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover já depois do oferecimento das razões recursais, mas ainda antes do julgamento da apelação criminal. No entanto, somente depois é que o Desembargador relator da apelação criminal determinou a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger). 2. Ao contrário do que se sucedeu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP), esse parecer não foi juntado aos autos após esse fato novo - inovação probatória - levado a efeito pelo relator do recurso de apelação. 3. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão. 4. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o ora agravante e o acusado Leandro Teixeira de Andrade, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido.
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