Decisão · STJ

STJ HC 1028484

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. 2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HENRIQUE PAULO CHAVES COSTA interpõe agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, sob o argumento de que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, visto que "o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não conheceu do writ sob o argumento de que a "Câmara Criminal não é competente para a análise dessa questão, que já foi discutida por este Colegiado, devendo ser avaliada em sede de Revisão Criminal". A defesa, neste regimental, limita-se a firmar que "o presente remédio constitucional não pretende a rediscussão da condenação definitiva, e sim que seja reconhecido a flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico utilizado como fundamento para propositura da ação penal e respectiva condenação" (fl. 108). Requer o provimento do regimental nos seguintes termos: .. Ante os fatos e fundamentos aqui expostos, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência para requerer em juízo de retratação, que seja RECONSIDERADA a Respeitável Decisão de fls. fls. 102/103 dos autos, no sentido conceder a ordem liminar de HABEAS CORPUS preventivo em favor do paciente, para que o mesmo possa aguardar o julgamento do mérito em liberdade e no mérito conceda a ordem em razão da FLAGRANTE ILEGALIDADE no procedimento de reconhecimento fotográfico realizado em desfavor do paciente, por descumprimento dos requisitos formais previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e nulidade das provas derivadas, através da aplicação da teoria da árvore dos frutos envenenados, se assim não entender, seja essa petição submetida à apreciação e julgamento pelo Órgão Colegiado do STJ, sendo dado provimento ao recurso interposto. .. (fl. 109) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. 2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. 3. Agravo regimental não provido.
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