Decisão · STJ

STJ HC 851471

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado contra decisão já transitada em julgado, depois de interpostos recursos especiais e extraordinários, e sem que se verifique o ajuizamento de revisão criminal na instância de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JORGE LUIZ REIS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. A defesa, em síntese, reitera as seguintes teses: a) nulidade de provas decorrentes de interceptação telefônica; b) ausência de fundamentação para exasperação da pena-base; c) desproporcionalidade na causa de aumento aplicada. Sustenta estar caracterizada flagrante ilegalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado contra decisão já transitada em julgado, depois de interpostos recursos especiais e extraordinários, e sem que se verifique o ajuizamento de revisão criminal na instância de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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