STJ HC 1013046
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior, "" a remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. .. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado"" (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024, sublinhei.) 2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "não bastasse a falta de previsão legal, o sistema de avaliação não permite aferir se o sentenciado efetivamente realizou a leitura da obra, e se, de fato, foi ele quem elaborou a resenha apresentada". Ainda, asseverou que " n ão há dúvida de que a leitura é importante ferramenta no processo ressocializador dos sentenciados; entretanto, tal atividade decorre ou do próprio estudo, durante o curso ministrado ao sentenciado, ou de ato voluntário dele, frequentando biblioteca da unidade prisional, por exemplo". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TIAGO DE OLIVEIRA GERALDO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 70-71, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que " a leitura, assim como qualquer modalidade de estudo, exige disciplina, organização e responsabilidade, que, se demonstrados satisfatoriamente pelo apenado, terão como contrapartida o abatimento de dias de sua pena. Insta salientar, nesse contexto, que a remição é direito do apenado e não mera benesse prevista pela lei (fls. 79-80). Assim, reitera que "O não reconhecimento da remição pela leitura é que constitui frontal violação ao princípio da legalidade, já que se negaria ao condenado verdadeira remição por estudo, garantida expressamente pela Lei de Execuções Penais e estimulada pela Constituição Federal" (fl. 82). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a consequente concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior, "" a remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. .. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado"" (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024, sublinhei.) 2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "não bastasse a falta de previsão legal, o sistema de avaliação não permite aferir se o sentenciado efetivamente realizou a leitura da obra, e se, de fato, foi ele quem elaborou a resenha apresentada". Ainda, asseverou que " n ão há dúvida de que a leitura é importante ferramenta no processo ressocializador dos sentenciados; entretanto, tal atividade decorre ou do próprio estudo, durante o curso ministrado ao sentenciado, ou de ato voluntário dele, frequentando biblioteca da unidade prisional, por exemplo". 3. Agravo regimental não provido.