STJ HC 1023859
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RHC ANTERIOR COM MESMOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus quando verificada a repetição de pedido já anteriormente analisado, configurando reiteração que inviabiliza o prosseguimento da impetração. 2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a utilização da residência do agravante como base logística da organização criminosa, circunstância apta a demonstrar seu envolvimento direto com as atividades do grupo, evidenciando risco concreto de rearticulação do grupo em liberdade. Demonstrada a necessidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, especialmente diante do vultoso prejuízo causado ao setor de transporte e segurança privada. 3. Conforme firme entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Não se constatada flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional desta Corte na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE HOLANDA em face da decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante esta Corte, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 220.136/MA, no qual já havia sido discutido o mesmo ato coator e as mesmas alegações, sendo negado provimento em 1º/8/2025. No presente agravo regimental, sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois não se trata de reiteração, uma vez que houve pedido de desistência do RHC anterior antes de sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Alega que os fundamentos jurídicos suscitados no writ seriam mais amplos e distintos dos apresentados no recurso anterior, com enfoque especial na ilegalidade da decisão de origem por ausência de motivação concreta acerca da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Considera que haveria ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, sendo a fundamentação lastreada em meras possibilidades, não se podendo desprezar que o agravante se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria o risco à ordem pública. Por fim, afirma que ostenta condições pessoais favoráveis que justificariam a substituição da prisão por medidas alternativas, requerendo, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RHC ANTERIOR COM MESMOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus quando verificada a repetição de pedido já anteriormente analisado, configurando reiteração que inviabiliza o prosseguimento da impetração. 2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a utilização da residência do agravante como base logística da organização criminosa, circunstância apta a demonstrar seu envolvimento direto com as atividades do grupo, evidenciando risco concreto de rearticulação do grupo em liberdade. Demonstrada a necessidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, especialmente diante do vultoso prejuízo causado ao setor de transporte e segurança privada. 3. Conforme firme entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Não se constatada flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional desta Corte na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.