STJ AREsp 2431210
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão de reforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (VITORIA) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O apelo desafia acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na origem, FRANCISCO MATIAS MENGUE (FRANCISCO) ajuizou ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em face de VITORIA, pleiteando a anulação de cláusulas que considerava abusivas, notadamente as que tratavam da correção das parcelas, juros remuneratórios, capitalização e multa moratória, além da sua imissão na posse do imóvel. O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente para determinar que as parcelas fossem corrigidas apenas pelo índice da caderneta de poupança, afastar a capitalização de juros, fixar a multa de mora em 2%, descaracterizar a mora de FRANCISCO e determinar a sua imissão na posse do bem (e-STJ, fls. 257 a 262). Inconformada, VITORIA interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do "pacta sunt servanda". PEDIDOS SUCESSIVOS/ALTERNATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. No caso concreto, o pedido relativo à "substituição do índice de remuneração plena da caderneta de poupança pelo IPCA, ou pelos parâmetros de atualização monetária do TJMG, mantida, em qualquer caso, a incidência dos juros remuneratórios pactuados contratualmente em 1% a.m., mediante a capitalização anual dos mesmos (juros simples)" não foi requerido pela parte em tempo e pelo meio adequado. Nessas circunstâncias, ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, o recurso não pode ser conhecido. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. No caso concreto, a sentença prolatada não condenou a parte à repetição do indébito. Assim, inobstante tratar-se de matéria de ordem pública, inviável a análise da prescrição por ausência de interesse recursal. Apelação não conhecida no ponto. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. Ao ajustar expressamente a correção mensal pela variação da "Caderneta de Poupança", sem qualquer ressalva, não há como excluir os juros de meio por cento adicionados à taxa TR pela própria Lei n. 8.177/91 que estabeleceu a remuneração dos depósitos de poupança. Por outro lado, a incidência do índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança acrescido de 1% (um por cento), para correção monetária das parcelas do financiamento imobiliário, contraria a autorização prevista em Lei para correção das parcelas mensais, sendo flagrante, ainda, a ocorrência de bis in idem. Na hipótese, deve ser mantido somente o índice de remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança para fins de correção das parcelas, nos termos do que já autoriza a Lei 10.931/04 - art. 46, conforme fixado na sentença recorrida. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A Lei n. 9.514/1997 que rege a matéria admite expressamente a capitalização da taxa de juros remuneratórios, conforme prevê o inciso III do artigo 5º. No caso, não se tratando a Ré de entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, nem do Sistema Financeiro de Habitação, iniviável a capitalização dos juros, na medida que ausente legislação específica que autorize. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora. REsp 1.061.530. IMISSÃO NA POSSE. Considerando a expressa previsão contratual, para o caso e inobstante a revisão pretendida -, quando da propositura da ação a parte autora já havia adimplido o percentual exigido para a imissão requerida. Outrossim, a pretensão revisional, afasta a alegação de resolução contratual pelo inadimplemento da parte autora, justificado pela verificação de efetiva abusividade. Nesse cenário e como bem destacou o Julgador de primeiro grau -, faz-se imperiosa a imissão do autor na posse do imóvel. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 393 a 394) No recurso especial, VITORIA apontou violação dos arts. 10, 11, 17, 141, 330, III, §§ 2º e 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 490, 492, 515, I, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, § 1º, 1.014, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil; arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 394, 395, caput, parágrafo único, 404, 406, 421, caput, e parágrafo único, 421-A, III, 475, 591, 884, 885, 1.198, caput, parágrafo único, 1.200, 1.201, 1.204, 1.208 e 1.210, todos do Código Civil; art. 5º, III, § 2º, da Lei nº 9.514/97; art. 12 da Lei nº 8.177/91; art. 46 da Lei nº 10.931/2004; art. 1º da Lei nº 6.899/1981; e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sustentou, em suma, (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (2) a ocorrência de decisão surpresa e julgamento citra petita, ao não conhecer de parte da apelação por inovação recursal e ausência de interesse; (3) o seu interesse processual no reconhecimento da prescrição parcial dos pedidos; (4) a inexistência de abusividade nos encargos contratuais; (5) a impossibilidade de descaracterização da mora e de imissão do recorrido na posse do imóvel. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 678-687). No presente agravo, VITORIA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 792-814). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão de r eforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido .