STJ REsp 2214450
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA DESCLASSIFICAR A CPNDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam o revolvimento de fatos e provas. 2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUSTAVO MARQUES RAMOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, às fls. 348-354 dos autos, ocasião em que conheci em parte do reclamo especial e, na extensão, o desprovi. Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal, 59 e 180, ambos do Código Penal e requereu a absolvição do acusado sob as seguintes alegações: a) as provas que ampararam a condenação são ilícitas, pois desprovidas do contraditório e da ampla defesa; b) o conjunto fático-probatório é insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria da conduta delitiva, motivo por que deve a conduta ser desclassificada para receptação. Alternativamente, postulou a fixação da pena basilar no mínimo legal. No presente regimental, o agravante reitera o pedido absolutório e destaca, em síntese, que (fls. 361-370): .. embora tenha havido confissão do recorrente durante o inquérito policial, esta não foi reproduzida em juízo. Pelo contrário, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do delito, alegando que foi apontado por engano por populares e que sequer estava em posse dos objetos indicados. Afirmou, ainda, que é usuário de entorpecentes e que outras pessoas semelhantes a ele poderiam ter sido confundidas. Apesar disso, o juízo de origem, assim como o Tribunal a quo, considerara suficientes para condenação os relatos indiretos dos agentes da Guarda Municipal, aliados à confissão extraída apenas na fase inquisitorial .. as declarações feitas com base em ouvir dizer não possuem valor probatório autêntico, servindo apenas como informação duvidosa, que eventualmente poderá levar à obtenção de uma prova testemunhal válida. Por fim, destaca-se que a confissão colhida exclusivamente na fase investigatória não possui valor probatório autônomo, não se tratando de prova cautelar, irrepetível ou antecipada. Não estando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tal declaração não pode fundamentar condenação penal. A confissão prestada apenas na fase inquisitorial, não reiterada em juízo, carece de eficácia probatória para fins condenatórios. Assim, é manifesta a nulidade da condenação baseada em prova indireta e em confissão extrajudicial isolada, impondo-se a absolvição do recorrente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal .. . Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido, na integralidade, o recurso especial na parte em que foi conhecido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA DESCLASSIFICAR A CPNDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam o revolvimento de fatos e provas. 2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial 3. Agravo regimental não provido.