STJ HC 928391
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito sem demonstrar que o óbice à análise deve ser superado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Impugnação efetiva pressupõe a demonstração de que o óbice à análise do mérito deve ser superado, não bastando meras explicações ou a invocação de precedentes antigos e a ausência de cotejo com a situação dos autos. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FELIPE DE MOURA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa pertinentes à quebra da cadeia de custódia da prova digital, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus originário quanto à modificação do conteúdo do aparelho celular pela autoridade policial e em relação à ausência de fundamentação adequada da decisão do Tribunal de origem. Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus. Parecer do Ministério Público Federal, proferido anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.065-1.072): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. opinando pelo não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito sem demonstrar que o óbice à análise deve ser superado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Impugnação efetiva pressupõe a demonstração de que o óbice à análise do mérito deve ser superado, não bastando meras explicações ou a invocação de precedentes antigos e a ausência de cotejo com a situação dos autos. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido.