STJ REsp 2222699
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Nulidade de Provas. Tráfico Privilegiado. Restituição de Veículo. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, buscando reforma de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular pode ser reconhecida; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser usadas para fixar a fração de redução da pena no tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível a restituição do veículo apreendido. III. Razões de decidir 3. A pretensão de anular as provas esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas do caso. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 5. A restituição do veículo é inviável, pois foi utilizado para a prática de narcotráfico, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular não pode ser reconhecida em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser usadas para modular a causa de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 3. A restituição de veículo utilizado para narcotráfico é inviável, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e art. 63, I; CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por FELIPE GONÇALVES COSTA contra decisão que não conheceu o recurso especial (fls. 613/615). O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, buscando a reforma do acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. Em suas razões de recurso especial, a defesa alega a violação de diversos artigos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06). Os argumentos do agravante são os seguintes (fls. 521/571): 1) Nulidade das buscas sustenta a ausência de " fundadas suspeitas" para justificar a busca pessoal e: fundadas suspeitas veicular realizada pela equipe policial. Afirma que a ação policial foi baseada em mera intuição e que não houve movimentação estranha que justificasse a abordagem; 2) Aplicação do tráfico privilegiado: alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sustentando que preenche os requisitos para a aplicação da redução máxima de pena de 2/3 (dois terços); 3) Restituição do veículo: aponta a violação dos arts. 118 e 120 do CPP. Busca a restituição do veículo apreendido, pois argumenta que não é produto de crime, não é utilizado habitualmente para fins ilícitos e não há interesse em manter a apreensão. O agravado sustenta que a análise dos argumentos da defesa exigiria o reexame do acervo probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega, ainda, que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, o que atrairia a aplicação da Súmula 83 do STJ ( fls.581/587).