STJ REsp 2217814
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARMA DE FOGO INAPTA PARA PRODUZIR DISPAROS. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM POR TRÁFICO. FUNDAMENTO NAO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão que o recorrente praticava reiteradamente a venda do entorpecente, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Esse entendimento não pode ser alterado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1418/1420, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (requisitos para o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado) e; ii) Súmula n. 83 do STJ (a prática dos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 impede o reconhecimento da insignificância do segundo delito, mesmo constatada a inaptidão da arma de fogo). O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a decisão que entendeu pela dedicação do recorrente à atividade ilícita carece de fundamentação e que se revela contraditória essa conclusão quando inexistente condenação pelos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) ou de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13). Reitera a tese de que a inaptidão da arma obsta a condenação pelo crime do art. 16, § 1º da Lei n. 10.826/2003, isso porque "punir alguém pela posse de objeto absolutamente ineficaz significa desvirtuar o conceito de crime e criar responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." (e-STJ fl. 1.436) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARMA DE FOGO INAPTA PARA PRODUZIR DISPAROS. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM POR TRÁFICO. FUNDAMENTO NAO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão que o recorrente praticava reiteradamente a venda do entorpecente, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Esse entendimento não pode ser alterado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.