STJ AREsp 2988247
TRIBUTÁRIODireito processual Penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão. ausentes Requisitos de admissibilidade. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a denegação do seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 4. O agravante não apresentou argumentação específica e contextualizada para afastar o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas. 5. A competência monocrática do Relator ou do Presidente para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A competência monocrática para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.383.989/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.198.164/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO CONCEICAO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 576/577). Nas razões do agravo, às fls. 582/591, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) houve violação ao princípio da colegialidade; (ii) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (iii) as questões versadas são eminentemente jurídicas; e (iv) requer a reforma da decisão para que o feito seja submetido ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual Penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão. ausentes Requisitos de admissibilidade. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a denegação do seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 4. O agravante não apresentou argumentação específica e contextualizada para afastar o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas. 5. A competência monocrática do Relator ou do Presidente para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A competência monocrática para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.383.989/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.198.164/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.