Decisão · STJ

STJ HC 1014468

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É legítima a atuação da Polícia Rodoviária Federal em hipótese na qual, em patrulhamento de rotina, diante da ausência de documentos de identificação do passageiro, procede à abordagem veicular e pessoal, apreendendo 2.387,67g de cocaína e 47,26g de maconha. 3. A pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida e dos maus antecedentes do agravante. 4. Correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Tema Repetitivo 585/STJ. 5. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do réu. 6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado, em face da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias judiciais negativas. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FERRACIN DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n. 1500157-06.2024.8.26.0535). Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, em razão da apreensão de 2.387,67g de cocaína e 47,26g de maconha. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao pleito defensivo, nos termos da seguinte ementa: Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Preliminar inconsistente. Inexistência de nulidade processual. Ilegalidade de busca veicular e pessoal. Desnecessidade de ordem judicial. Existência de fundadas razões para a ação. Diligências dentro da legalidade. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais. Validade. Confissão em Juízo, ademais. Coação moral irresistível incomprovada. Fato típico. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Inaplicabilidade da causa de redução de penas prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Regime adequado. Rejeitada a preliminar, apelo improvido. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, bem como pleiteando, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional. A decisão monocrática não conheceu do writ (e-STJ fls. 63/71). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os fundamentos do habeas corpus. Sustenta, em síntese: (i) nulidade da prova decorrente da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; (ii) desconsideração do entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de critérios objetivos para a realização de revistas pessoais e veiculares; (iii) cabimento da redução da pena base ao mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (v) fixação de regime prisional mais brando, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade. Requer o reconhecimento da nulidade e a reforma da dosimetria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É legítima a atuação da Polícia Rodoviária Federal em hipótese na qual, em patrulhamento de rotina, diante da ausência de documentos de identificação do passageiro, procede à abordagem veicular e pessoal, apreendendo 2.387,67g de cocaína e 47,26g de maconha. 3. A pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida e dos maus antecedentes do agravante. 4. Correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Tema Repetitivo 585/STJ. 5. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do réu. 6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado, em face da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias judiciais negativas. 7. Agravo regimental não provido.
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