STJ HC 1025793
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609, parágrafo único, do CPP). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI GARCIA FAGUNDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação decorreu de prisão efetuada por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando se apreendeu elevada quantidade de entorpecentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, manteve a condenação, sob o fundamento de que os acusados estavam vinculados a facção criminosa atuante em Xangrilá, configurando associação estável e organizada para o tráfico. Por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, fixando a reprimenda em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Opostos embargos infringentes, estes foram desacolhidos. Posteriormente, o recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, e o agravo em recurso especial, autuado nesta Corte sob o n. 2.473.425/RS, não foi conhecido. O agravo regimental contra essa decisão foi improvido e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, com acórdão publicado em 15/8/2025. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual se alegava nulidade pela negativa de prestação jurisdicional, sustentando que as preliminares de nulidade arguídas em apelação não haviam sido enfrentadas pelo colegiado de origem. Requereu-se a anulação do acórdão e a determinação de que o Tribunal estadual examinasse as questões. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a matéria restara preclusa, diante da ausência de oposição de embargos de declaração após o julgamento da apelação, sendo esta a via processual adequada para provocar o colegiado a se manifestar sobre supostas omissões. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo regimental, argumentando que nulidades absolutas não se sujeitam à preclusão, podendo ser reconhecidas em qualquer fase do processo, e que o Tribunal de origem deixou de apreciar as preliminares defensivas arguidas em apelação, o que configura negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, além dos arts. 564, IV e V, 572 e 157 do Código de Processo Penal. Afirma, por fim, a ocorrência de flagrante ilegalidade diante da ausência de enfrentamento de questões relevantes, circunstância que teria impedido a análise das teses pelas instâncias superiores. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e anulado o processo desde o acórdão que julgou a apelação, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analise as preliminares defensivas como entender de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609, parágrafo único, do CPP). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.