Decisão · STJ

STJ HC 1007681

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas sob alegação de falsidade da versão policial que justificou a abordagem do veículo, supostamente desmentida por relatório de câmeras de monitoramento da Guarda Civil Municipal. 3. O Tribunal de origem assento u a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, diante da condução do veículo em zigue-zague, bem como confirmou a legalidade da busca domiciliar, precedida de apreensão de drogas (sete tijolos de maconha) e confissão informal do corréu, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de flagrante delito. 4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA DOS REIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501336-06.2024.8.26.0072). Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, em razão da apreensão de 4,43 kg de maconha. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56): Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar. Nulidade na abordagem policial. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Condenações mantidas. Dosimetria. Réu Douglas. Pena e regime bem aplicados e fundamentados. Concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Dedicação a atividade criminosa. Regime fechado inalterado. Réu Carlos. Pena reajustada. Pena-base fixada no mínimo legal. Concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Réu reincidente. Regime fechado inalterado. Recurso de Douglas desprovido e de Carlos parcialmente provido. A defesa impetrou o presente writ buscando o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do agravante. A decisão agravada, no entanto, deixou de conhecer do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e consignou que o reconhecimento da tese defensiva demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita, não se vislumbrando, de ofício, constrangimento ilegal. No presente agravo regimental, a defesa reitera que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas simples cotejo de elementos documentais objetivos, notadamente o relatório emitido pela Guarda Civil Municipal, documento dotado de fé pública, capaz de infirmar a premissa fática utilizada para legitimar a abordagem policial. Argumenta que o registro demonstra que o veículo do agravante não transitava no local e nas condições narradas pelos policiais, afastando a alegada condução em zigue-zague, de modo que não havia justa causa para a busca pessoal e veicular. Sustenta, ainda, que, sendo ilícita a diligência inicial, todas as provas subsequentes se tornam igualmente nulas, inclusive a confissão informal do corréu que teria fundamentado o ingresso domiciliar. Defende, portanto, a nulidade ab initio das provas, com reconhecimento da tese da árvore envenenada, e consequente absolvição do agravante. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, inclusive de ofício, com o reconhecimento da nulidade das provas produzidas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas sob alegação de falsidade da versão policial que justificou a abordagem do veículo, supostamente desmentida por relatório de câmeras de monitoramento da Guarda Civil Municipal. 3. O Tribunal de origem assento u a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, diante da condução do veículo em zigue-zague, bem como confirmou a legalidade da busca domiciliar, precedida de apreensão de drogas (sete tijolos de maconha) e confissão informal do corréu, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de flagrante delito. 4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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