Decisão · STF

STF TPA 23 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-11-16publicado em 2020-11-23
TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência do Supremo para apreciação de efeito suspensivo a recurso extraordinário pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem ou, se negativo, interposição de agravo visando a sequência.
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