Decisão · STF

STF MI 5187

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2020-11-11publicado em 2021-02-25
PENAL
MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ANUAL GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de não caber ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral,o que não afasta o dever do gestor público em justificar a ação ou inação administrativa sobre a matéria, sob pena de responsabilidade na forma da lei. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se assentou no sentido de que o art. 37, X da Constituição restou regulamentado com a edição das Leis nºs 10.331/2001 e 10.697/2003. 3. Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. 4. Analisando questão semelhante, o Plenário desta Corte concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 5. Mandado de injunção denegado.
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