STJ AREsp 2876934
CIVILDireito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato. Reintegração de posse. Perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, onde a parte autora pleiteou a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do bem. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração da parte autora na área de 200m do imóvel após o pagamento das benfeitorias necessárias e úteis a serem apuradas em liquidação de sentença, assim como condenou a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação da área de 200m do imóvel a ser apurada em liquidação, desde até a efetiva desocupação. 3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão recorrida ao não reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando que a análise das teses jurídicas aventadas no apelo nobre independe do reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte estadual concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e as razões de decidir foram claras e suficientemente fundamentadas. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a controvérsia demanda o reexame de provas, incabível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão quando devidamente fundamentada de forma clara e suficiente, não ocorre as alegadas omissões, contradições ou obscuridades. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a controvérsia exige o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDI SILIPRANDI (ESPÓLIO) e OLINDA SILIPRANDI (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 944-948, que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as questões pertinentes e se encontraria insuficientemente fundamentado. Afirma que o Tribunal de origem não examinou as questões apresentadas pelos recorrentes, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a análise das teses jurídicas aventadas no apelo nobre independe do reexame do acervo fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão recorrida e o provimento do agravo ora interposto, bem como do recurso especial intentado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 967. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato. Reintegração de posse. Perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, onde a parte autora pleiteou a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do bem. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração da parte autora na área de 200m do imóvel após o pagamento das benfeitorias necessárias e úteis a serem apuradas em liquidação de sentença, assim como condenou a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação da área de 200m do imóvel a ser apurada em liquidação, desde até a efetiva desocupação. 3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão recorrida ao não reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando que a análise das teses jurídicas aventadas no apelo nobre independe do reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte estadual concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e as razões de decidir foram claras e suficientemente fundamentadas. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a controvérsia demanda o reexame de provas, incabível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão quando devidamente fundamentada de forma clara e suficiente, não ocorre as alegadas omissões, contradições ou obscuridades. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a controvérsia exige o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.