Decisão · STJ

STJ AREsp 2866337

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A análise quanto à ofensa ao artigo 422 do CC e à tese de necessidade de interpretação do princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RUY CUNHA PICCOLO E OUTRO, contra a decisão monocrática de fls. 737-739, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 600, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Pretensão e que seja reconhecida a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os requeridos. Improcedência. Irresignação dos autores. Descabimento. Hipótese em que ficou comprovado que a parte requerida detém posse e titularidade sobre o imóvel descrito na inicial, tendo adquirido-o de forma legal e legítima, com boa-fé na aquisição. Não há requisitos para configurar vício no negócio jurídico entre Vicente e Ronaldo que possa ensejar sua nulidade. Provas documentais e testemunhais produzidas suficientes para a improcedência dos pedidos autorais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 614-620, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 623-631, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 422 do CC, pois os contratantes não observaram o princípio da boa-fé contratual. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 636-637, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 640-650, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 655-696, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 737-739, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o seguinte fundamento: a respeito da alegada ofensa ao artigo 422 do CC e a tese de necessidade de interpretação do princípio da boa-fé contratual, verifica-se que a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior. Daí o presente agravo interno (fls. 742-750, e-STJ), no qual os agravantes aduzem que as razões não demandam o reexame das provas dos autos, mas sim, a ausência de boa-fé, do recorrido quanto à alienação objeto do contrato. Foi apresentada impugnação (fls. 754-759, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A análise quanto à ofensa ao artigo 422 do CC e à tese de necessidade de interpretação do princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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