Decisão · STJ

STJ AREsp 2868994

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, embora as disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou outras legislações pertinentes. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da abusividade da negativa de cobertura, em face das disposições do CDC, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED COMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 270-274 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 208 e-STJ): Apelação Cível. Plano de saúde. Paciente portador de insuficiência cardíaca estágio clínico "C". Indicação médica para realização de intervenção percutânea da insuficiência mitral secundária. Sentença procedente. Insurgência da ré. Alegação de que se trata de plano não regulamentado. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98. Irrelevância. Obrigação de trato sucessivo. É vedado à operadora do plano de saúde sobrepor-se ao profissional médico responsável pela escolha da terapia aplicável. Incidência da Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo prevalecer a indicação médica. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022. Relatório médico é claro a respeito da adequação e eficácia do tratamento descrito na literatura médica. Ré não comprovou a existência de alternativa terapêutica para o tratamento. Ônus que lhe competia. Justificado o custeio integral dos valores relativos aos insumos. Precedentes do E. TJSP. Majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). Sentença mantida. Negado provimento ao recurso da ré. Nas razões do recurso especial (fls. 215-224 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 35 da Lei n. 9.656/1998; 51, IV, e § 1º, II, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento, em suma, que o fornecimento do medicamento solicitado não consta no contrato que beneficia a parte recorrida, celebrado antes da Lei n. 9.656/1998, e não regulamentado à mesma na data da solicitação do procedimento. Contrarrazões às fls. 241-244 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 245-247 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 270-274 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no tocante à pretensão recursal de verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de procedimento médico solicitado nos autos, sob a alegação de que o plano de saúde foi firmado anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, bem como não havia sido adaptado na data da solicitação do procedimento. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 278-281 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando existir entendimento jurisprudencial no sentido de que "os ditames da Lei nº 9.656/98 somente se aplicam aos contratos celebrados após a sua vigência, ou àqueles que, celebrados anteriormente à sua vigência, foram adaptados às novas regras, com fulcro no artigo 35, da Lei nº 9.656/98". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 284-285 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, embora as disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou outras legislações pertinentes. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da abusividade da negativa de cobertura, em face das disposições do CDC, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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