STJ AREsp 2907810
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Reparação de danos materiais. Imóvel locado. Alterações e benfeitorias. Cerceamento de defesa. Prescrição. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de reparação de danos materiais por ilícito contratual, envolvendo imóvel locado. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de enfrentamento de argumentos pelo acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados; (iii) saber se as alterações realizadas no imóvel locado são indenizáveis; (iv) saber se as benfeitorias realizadas no imóvel são indenizáveis; e (v) saber se a pretensão indenizatória está prescrita. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada os argumentos apresentados, reconhecendo a necessidade de reparação das alterações realizadas no imóvel. Não há omissão a ser sanada. 5. A Corte estadual concluiu, com base no laudo pericial, pela ausência de danos decorrentes de deteriorações do uso normal do imóvel. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão reconheceu que nenhuma das obras ou modificações executadas se enquadrava como benfeitoria necessária, conforme constatado pela perita. Rever tal entendimento exigiria nova apreciação das provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A questão referente à prescrição da pretensão indenizatória foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de prescrição, considerando o lapso temporal entre a elaboração do laudo pericial e a propositura da ação. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O reexame de provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 8.245/1991, arts. 23, III, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra a decisão de fls. 638-644, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, sustentando violação do art. 369 do CPC, pois o indeferimento da prova pericial para categorizar as reformas realizadas no imóvel locado teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a prova emprestada utilizada nos autos não categorizou as alterações realizadas no imóvel como necessárias, voluptuárias ou decorrentes de deterioração normal do uso, conforme exigido pela Lei n. 8.245/1991. Aduz que houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à ausência de fundamentação sobre a natureza das alterações realizadas no imóvel. Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Afirma que houve violação do art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, pois a condenação à indenização por danos materiais decorre de deterioração normal do uso do imóvel locado, o que seria vedado pela legislação. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou que os danos apontados no laudo pericial decorrem do uso normal do imóvel. Sustenta que houve violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, pois as benfeitorias realizadas no imóvel não seriam indenizáveis, já que não se enquadram como necessárias. Alega que a decisão agravada ignorou a ausência de categorização das benfeitorias no laudo pericial. Afirma que houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC, pois a decisão agravada teria desconsiderado a inaplicabilidade das cláusulas contratuais que previam a incorporação das benfeitorias no imóvel, sem direito à indenização. Alega, ainda, que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à categorização das benfeitorias e à prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, sustenta que houve violação do art. 206, § 3º, V, do CC, pois a pretensão indenizatória estaria prescrita, considerando que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. Alega que a decisão agravada desconsiderou o prequestionamento da matéria nos embargos de declaração. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetida ao colegiado, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre os argumentos apresentados, a anulação do acórdão e da sentença para realização de prova pericial, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório e infundado, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, combinado com o art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios na via recursal. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Reparação de danos materiais. Imóvel locado. Alterações e benfeitorias. Cerceamento de defesa. Prescrição. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de reparação de danos materiais por ilícito contratual, envolvendo imóvel locado. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de enfrentamento de argumentos pelo acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados; (iii) saber se as alterações realizadas no imóvel locado são indenizáveis; (iv) saber se as benfeitorias realizadas no imóvel são indenizáveis; e (v) saber se a pretensão indenizatória está prescrita. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada os argumentos apresentados, reconhecendo a necessidade de reparação das alterações realizadas no imóvel. Não há omissão a ser sanada. 5. A Corte estadual concluiu, com base no laudo pericial, pela ausência de danos decorrentes de deteriorações do uso normal do imóvel. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão reconheceu que nenhuma das obras ou modificações executadas se enquadrava como benfeitoria necessária, conforme constatado pela perita. Rever tal entendimento exigiria nova apreciação das provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A questão referente à prescrição da pretensão indenizatória foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de prescrição, considerando o lapso temporal entre a elaboração do laudo pericial e a propositura da ação. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O reexame de provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 8.245/1991, arts. 23, III, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211.