Decisão · STJ

STJ AREsp 2872870

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A verificação da alegada falha na prestação do serviço demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GIRLENE ROSA DE SOUZA, contra a decisão monocrática de fls. 530-534, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 446, e-STJ): BANCÁRIOS Ação declaratória e indenizatória Sentença de parcial procedência Empréstimo consignado contratado por pessoa incapaz declarado nulo na sentença Controvérsia única: indenização por dano moral Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado Ausência de prova de que o banco, no ato da contratação, possuía ciência da incapacidade da autora, não interditada, cuja extensão inclusive teve de ser mensurada em perícia técnica Ausência de má-fé da instituição financeira Indenização indevida Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios devidos pela recorrente (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. Nas razões do recurso especial (fls. 460-475, e-STJ), a insurgente alega, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 14, caput e 1º, I, do CDC, aduzindo que houve falha na prestação de serviço por por parte do recorrido ao realizar um empréstimo consignado sem tomar as devidas cautelas, considerando o estado de saúde mental da recorrente, que possui diversas patologias psiquiátricas, e (ii) artigos 12 e 186 do CC, pois o ato não se trata de mero dissabor, estando demonstrada a violação de direitos da personalidade. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial a quo (fls. 495-496, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 501-511, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 514-516, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 530-534, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de se verificar a configuração do dano alegado, a fim de incidir a indenização pleiteada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 537-543, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois a questão referente à vulnerabilidade acentuada e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, é questão exclusivamente de direito e independe do reexame das provas dos autos. Foi apresentada impugnação (fls. 547-549, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A verificação da alegada falha na prestação do serviço demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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