Decisão · STJ

STJ AREsp 2843700

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IBASI-INSTITUTO BRASILEIRO DE AVES SILVESTRES LTDA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 365/367 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 83 e 581 do STJ, deu parcial provimento ao reclamo do ora agravado "a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja novamente julgado". O apelo nobre foi interposto contra acórdão do TJMG, assim ementado (fl. 218, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO. - A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo juiz. - V.v - É vedado ao Tribunal pronunciar sobre matérias que não foram objeto da decisão agravada, ainda que sejam de ordem pública, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 247/255, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 258/269, e-STJ), a parte recorrente, ora agravada, aponta violação aos artigos 329, 783 e 803 do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (a) a adequação da Exceção de Pré-Executividade para discutir o excesso de execução; (b) inovação recursal e de supressão de instância por parte do Agravado; e (c) o caráter de ordem pública da matéria abordada na Exceção de Pré-Executividade, qual seja o excesso de execução praticado pelo Agravado. Contrarrazões às fls. 293/297, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 333/338, e-STJ). Contraminuta às fls. 345/349, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 365/367, e-STJ), o reclamo foi em parte provido com amparo nas Súmulas 83 e 581 do STJ "a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja novamente julgado". Nas razões do presente agravo interno (fls. 370/373, e-STJ), a agravante afirma a incidência da Súmula 7 do STJ impede o provimento do apelo nobre da parte adversa. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, pois não existe prova inequívoca ou "prova documental irretorquível". Sustenta que admitir a exceção de pré-executividade é premiar a má-fé. Impugnação às fls. 379/387, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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