Decisão · STJ

STJ AREsp 2924782

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão de fls. 652/655, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as teses centrais à correta solução da lide foram apresentadas de forma clara e fundamentada pela insurgente, mas não foram enfrentadas pelo Sodalício de origem, violando o teor do art. 1.022, II, do CPC; (II) não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, não atraindo o obstáculo do susodito verbete sumular, pois a dispensa promovida pelo Tribunal de apelação quanto à comprovação que incumbia à parte autora incorreu em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; e ao art. 6º, VIII, do CDC. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 683). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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