STJ AREsp 2924343
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisório de fls. 907/910, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel evantes para o deslinde da controvérsia; (II) a revisão das questões referentes ao ônus da prova encontram óbice na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão ora agravada pressupôs equivocadamente que a pretensão recursal da agravante esbarra no susodito enunciado sumular, sendo que a análise do apelo raro demandará tão somente a interpretação da legislação federal, bem como a revaloração dos fatos devidamente delineados nas peças processuais; (II) a discussão proposta pela insurgente é puramente jurídica, uma vez que não se pretende reexaminar as provas, mas sim verificar a correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos pelas instâncias inferiores; (III) não há necessidade de análise e interpretação de normas infralegais, porquanto ficou demonstrado que a pretensão recursal se escora unicamente em dispositivos elencados em lei federal, qual seja, o Código de Processo Civil . Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 926). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.