STJ AREsp 2951498
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIADNA LUZ MORAIS e outros (ARIADNA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PRÊMIO NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). APELO DA PARTE RÉ. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM QUE O SEGURADO ESTAVA COM DOENÇA GRAVÍSSIMA (NEOPLASIA NO ESÔFAGO). DIAGNÓSTICO ANTERIOR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. RECUSA LEGÍTIMA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL DAS PARTES AUTORAS. 1. Inicialmente, a sentença recorrida, condenou a Seguradora ao pagamento do prêmio no valor de R$ 150.000,00 aos herdeiros, na proporção fixada na apólice n.º 93.104.323 de (30% para a companheira e 35% para cada um dos filhos). 2. O contrato de seguro assenta-se essencialmente na boa-fé das partes, de modo que a falsa declaração ou omissão de fatos relevantes implica nulidade do contrato ou recusa de cobertura. Inteligência dos artigos 765 e 766, ambos do código civil. 3. Na espécie, diante de todo acervo probatório juntado aos autos pela Seguradora, ora apelante, restou comprovada a má-fé do segurado que, ao entabular contrato de seguro na data (21.12.2020), estava ciente da declaração de não portar doenças que o obrigasse a fazer acompanhamento médico ou tomar remédio de forma continuada, bem como tinha ciência de que era portador de doença preexistente e nada declarou quando contratou o seguro de vida. Contudo, em data anterior da contratação (10.12.2020) o segurado já estava a par do laudo da biópsia, a qual o diagnosticou com CARCINOMA DE CÉLULAS MODERADAMENTE DIFERENCIADO. Evento 23, autos de origem. Demais disso, observa-se que tal patologia foi identificada como a causa mortis primária do segurado, conforme elucidado por seu atestado de óbito. 4. Logo, resta legítima a exclusão da cobertura securitária, quando os riscos nele previstos ocorrer em decorrência de doença preexistente na data da contratação e não declarada pelo segurado, hipótese do caso em apreço. 5. Assim, fica a seguradora desobrigada de indenizar os beneficiários do seguro de vida, uma vez que demonstrado que o de cujus tinha plena ciência da existência da doença que lhe acometeu antes da contratação; que efetuou declaração sem a necessária boa-fé prescrita aos contratos, e que a causa da morte tem correlação direta com a doença pré-existente. 6. Por fim, sob a égide da boa-fé, competia ao contratante revelar sua condição de saúde, visto que inexistiam dúvidas quanto ao diagnóstico da enfermidade que o acometia, já conhecida antes da contratação, evitando-se assim a assinatura da declaração em sentido contrário. O não cumprimento deste dever constitui nítida violação ao princípio da boa-fé contratual, ensejando a aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade por parte da seguradora no tocante à indenização pleiteada, nos termos do art. 766 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pleito inicial das partes autoras. (e-STJ, fls. 594/595) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo desprovido.