Decisão · STJ

STJ AREsp 2187596

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-15publicado em 2025-10-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu o dever de indenizar pela venda de produto impróprio ao consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada automaticamente ao consumidor hipossuficiente, especialmente menor impúbere, em casos de venda de produto impróprio ao consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. O acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação mínima dos fatos alegados, sendo vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para validar teses desprovidas de indícios probatórios mínimos. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido implica o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G. S. P. (MENOR) contra a decisão de fls. 400-405, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão relevante e em indevida aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao não enfrentar adequadamente a tese jurídica de fundo, sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor pela exposição de criança de tenra idade ao consumo de leite com prazo de validade expirado, fato incontroverso nos autos e que dispensa reexame probatório. Afirma que o caso transcende a análise meramente documental, pois o acórdão recorrido reconhece, ainda que de forma implícita, que foi apresentado comprovante de compra de leite impróprio ao consumo, anotado com referência manuscrita à transação. Alega que, em vez de aplicar a presunção de veracidade em favor do consumidor hipossuficiente, especialmente por se tratar de menor impúbere, o Tribunal de origem exigiu demonstração probatória robusta e deslocou indevidamente o ônus da prova. Sustenta que a jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente no REsp n. 1.899.304/SP, consagrou que, em se tratando de exposição a produto vencido, o risco à saúde é presumido, sendo prescindível a comprovação de dano efetivo à integridade física para fins de configuração da responsabilidade civil do fornecedor. Requer o provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se os óbices invocados (notadamente a Súmula n. 7 do STJ), e reconhecida a admissibilidade do recurso especial interposto, com consequente submissão do mérito à apreciação colegiada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fls. 430-431. Parecer do Ministério Público Federal à fl. 427. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu o dever de indenizar pela venda de produto impróprio ao consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada automaticamente ao consumidor hipossuficiente, especialmente menor impúbere, em casos de venda de produto impróprio ao consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. O acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação mínima dos fatos alegados, sendo vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para validar teses desprovidas de indícios probatórios mínimos. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido implica o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024.
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