Decisão · STJ

STJ AREsp 2787522

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se visualiza, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença, na espécie, do elemento ensejador da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Angela Maria de Oliveira Reginaldo desafiando decisão singular de fls. 718/722, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "conforme a petição anexada ao Evento 16, a parte recorrente afirmou em sede de embargos de declaração que não houve debate legal quanto a artigos do CDC e Código Civil, quais sejam: CDC, arts. 2º, 14 e 20, § 2º; e Código Civil, arts. 186 e 927. No entanto, ao julgar os embargos acima mencionados, os ilustres Desembargadores, à unanimidade, limitaram-se a rejeitar o recurso. Isto é, o Tribunal a quo deixou de analisar o argumento dos embargos, incorrendo, portanto, em violação ao art. 1.022 ao manter acórdão contraditório e omisso mesmo após a manifestação da parte recorrente" (fl. 733); (ii) "não se busca aqui também uma simples análise das provas, que indicariam na vedação da análise deste recurso pela Superior Instância (súmula n. 07 do STJ), mas sim a reavaliação destas que, certamente, indicam outra conclusão a respeito dos fatos .. os fatos através dos quais a ora recorrente fundamenta o pedido de reforma do julgado estão expressos no acórdão ora recorrido, razão pela qual cabe à Excelsa Corte tão somente definir o direito aplicável ao ocorrido, afastando a incidência do verbete nº 7 do próprio STJ " (fl. 729/730). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 740). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se visualiza, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença, na espécie, do elemento ensejador da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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