STJ AREsp 2951145
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o foro de Belo Horizonte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida, mesmo diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da regra geral de competência. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Rever o entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 53, III, e 1.022; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRÍCIA MEIRELES CAVALHEIRO contra a decisão de fls. 283-288, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar dispositivos legais apontados nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque a questão referente à eleição de foro foi devidamente analisada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Afirma que a regra geral de competência foi observada e que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, conforme os arts. 46, 63 e 53, III, do Código de Processo Civil, visto que a cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Sustenta que, em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, visto que a cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, afastando a cláusula de eleição de foro e reconhecendo a competência do foro do domicílio da agravante. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser provido, uma vez que a parte agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais apontados É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o foro de Belo Horizonte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida, mesmo diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da regra geral de competência. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Rever o entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 53, III, e 1.022; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.