STJ AREsp 2937596
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, pleiteando a entrega da infraestrutura do loteamento "Nova Belém" e indenização por perdas e danos. 2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de danos morais, multa de mora, entrega do lote em condições de uso, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por atos de terceiros pode ser atribuída ao recorrente, considerando a alegação de culpa exclusiva da CAGEPA pelo atraso na entrega do loteamento. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, e o fornecedor de serviços não responderá se comprovar a culpa exclusiva de terceiro, fato não demonstrado nos autos. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 534-539, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que o presente recurso não objetiva o reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos expressamente reconhecidos nos autos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a conduta da CAGEPA configura fortuito externo, estranho à esfera de atuação do construtor, não podendo ser atribuída ao recorrente a responsabilidade pelo atraso. Sustenta que a responsabilidade civil ao agravante representa ofensa direta aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, pois o dano não decorreu de conduta voluntária, negligente ou imprudente do construtor. Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para, reformando-se a decisa o agravada, dar provimento ao recurso especial outrora interposto e julgar improcedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 564. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, pleiteando a entrega da infraestrutura do loteamento "Nova Belém" e indenização por perdas e danos. 2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de danos morais, multa de mora, entrega do lote em condições de uso, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por atos de terceiros pode ser atribuída ao recorrente, considerando a alegação de culpa exclusiva da CAGEPA pelo atraso na entrega do loteamento. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, e o fornecedor de serviços não responderá se comprovar a culpa exclusiva de terceiro, fato não demonstrado nos autos. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.