Decisão · STJ

STJ REsp 2209799

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 927, III, e 932, IV, a, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o caput do art. 14 do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Hospital de Caridade Dr. Victor Lang contra a decisão de fls. 852/854, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) os arts. 927, III, e 932, IV, a, ambos do CPC, não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF; (ii) incidência do Verbete n. 284/STF, uma vez que o art. 14 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (iii) no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 612/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ) e, (iv) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o Magistrado a quo entendeu por bem contrariar o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelos tribunais superiores, a despeito de toda a jurisprudência juntada ao longo da tramitação do feito. Restou configurada, portanto, a análise implícita dos dispositivos mencionados" (fl. 867); (ii) "tendo em vista que a lei complementar que rege a matéria é especificamente o CTN, tem-se que a súmula atribui à norma a sua correta interpretação. Sendo assim, novamente, a não aplicação da súmula nº 612/STJ ao presente caso não viola apenas a súmula, mas viola o art. 14 do CTN, que é interpretado conforme ela" (fl. 870); e (iii) "considerando na análise do presente caso a estreita relação entre a Súmula nº 612 e o art. 14 do CTN, percebe-se como o art. 14 do CTN contém comando capaz de sustentar a tese arguida de forma implícita. Se a norma foi editada e aprovada, não foi revogada e não confronta norma hierarquicamente superior, ela é válida e produz efeitos. Tais efeitos, quando não restam claros da leitura literal da Lei, devem ser buscados por técnicas interpretativas, tendo em consideração as razões de ser e a pretendida finalidade do dispositivo em questão" (fl. 871). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 927, III, e 932, IV, a, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o caput do art. 14 do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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