Decisão · STJ

STJ AREsp 2914284

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à Execução. Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de embargos à execução, na qual a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e invertendo o ônus da sucumbência. 3. No recurso especial, o recorrente alegou que o título executivo era certo, líquido e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução. 5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em recurso especial. 8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a Corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu pela sua inexistência, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 9. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte estadual analisa a questão, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 489, § 1º, 371, 509, II, § 2º; CC, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER APOLINÁRIO DE PAIVA contra a decisão de fls. 821-825, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o debate não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim matéria de direito. Afirma que o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor, violando o art. 158 do Código Civil. Sustenta que a decisão agravada não observou os arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC, e que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que a sentença analisou todas as provas e fatos de direito, demonstrando que o título é líquido, certo e exigível, e que a revogação do mandato ocorreu após a venda do imóvel, configurando fraude ao credor. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do agravo interno e o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC, e pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o agravo interno é manifestamente inadmissível e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à Execução. Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de embargos à execução, na qual a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e invertendo o ônus da sucumbência. 3. No recurso especial, o recorrente alegou que o título executivo era certo, líquido e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução. 5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em recurso especial. 8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a Corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu pela sua inexistência, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 9. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte estadual analisa a questão, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 489, § 1º, 371, 509, II, § 2º; CC, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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