STJ AREsp 2889829
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Siderúrgica Nacional contra decisão de fls. 262/263, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: (I) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que "o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia" (fl. 169); (II) incidência do Verbete n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de oferecimento de seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem aceitação da Fazenda pública, para segurança do juízo da execução fiscal; e (III) aplicabilidade do obstáculo da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame da seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de apelo raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que houve equívoco no decisum monocrático ao considerar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os alicerces do decisório agravado, sendo certo que: (i) a decisão agravada violou o art. 835, § 2º, do CPC/2015, bem como os arts. 7, II, e 9, II, da Lei n. 6.830/1980, ao rejeitar a apólice de seguro-garantia apresentada como garantia da execução fiscal, que, segundo a insurgente, é equiparada a dinheiro e atende aos requisitos legais, também alega que "o § 2º do art. 835 do CPC/15 equipara o seguro-garantia, quando ofertado com acréscimo de 30%, a dinheiro" (fl. 276); (ii) "o simples fato de a apólice possuir prazo de validade determinado não a torna, por si só, incapaz de assegurar o pagamento da dívida, quando existirem elementos suficientes no contrato para assegurar a vigência e a validade da garantia pela duração de todo o processo judicial" (fl. 282); e (iii) "não pode uma empresa como a Agravante, que sofre diversas cobranças ilegítimas de todos os Entes Federativos, ter que depositar dinheiro em garantia em todas as Execuções Fiscais que sofre, o que inviabilizaria a sua atividade econômica" (fl. 284). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 298/319. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.