STJ REsp 2103918
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, devidamente intimada, deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça ou de efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da comprovação extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RG GAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em face da decisão acostada às fls. 260-261 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal, nem comprovada a concessão da gratuidade de justiça, em que pese intimada a parte. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 265-329 e-STJ) alegando, em síntese, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão acostada às fls. 248-261 e-STJ. No mais, reiterou razões do apelo nobre. Impugnação às fls. 333-354 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, devidamente intimada, deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça ou de efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da comprovação extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.