Decisão · STJ

STJ AREsp 2747661

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ibitiúva Bioenergética S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a matéria concernente à alegada existência de vícios no laudo do perito não pode ser conhecida em razão da necessidade de nova incursão nos elementos probatórios da lide, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ; e (III) o acórdão proferido pelo Juízo ordinário está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, sendo pessoa jurídica a instituidora da servidão administrativa, os juros de mora fluem desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a indenização. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 904/906). Inconformada, a parte insurgente sustenta que: (I) o aresto recorrido traduz negativa de prestação jurisdicional, pois não houve pronunciamento sobre "o fato de que a servidão administrativa dos autos não trata da passagem de um oleoduto, tal como foi avaliado no laudo pericial, e sim, da passagem de linha de transmissão no espaço aéreo" (fl. 914); e (II) a questão do valor da indenização não esbarra no susidito enunciado sumula, porquanto não se busca o reexame de fatos e de provas, "mas sim que seja dada valoração jurídica diversa da empregada no acórdão recorrido: não foi enfrentado que a perícia judicial realizada avaliou a servidão dos autos como oleoduto, quando se trata de linha de transmissão aérea, o que impacta diretamente no errôneo coeficiente fixado" (fl. 917). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 925/930. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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