Decisão · STJ

STJ AREsp 1475048

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-03-26publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, as teses apresentadas apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face da decisão monocrática proferida às fls. 534/537, e-STJ, de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 378, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Sentença que reconheceu a prescrição. Análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes da sentença de mérito. Artigo 267, § 3º, do CPC/73 vigente à época. Litisconsórcio ativo formado pela empresa falida e pelo sócio. Cabimento. Não comprovada a liquidação ou o cancelamento da inscrição da empresa falida. Artigo 51 do Código Civil. Baixa de sua situação cadastral, na Receita Federal, por inaptidão. Hipótese que, por si só, não evidencia a extinção de sua personalidade jurídica. Artigos 54 e 55, da lei n.º 11.941/09 e Instrução Normativa RFB 1.035/10. Possibilidade do sócio-apelante pleitear, em nome próprio, eventuais direitos da empresa falida. Ação ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional de três anos, contados a partir da data em que os apelantes, efetivamente, tomaram ciência do dano. Princípio da acto nata. Artigo 206, § 3º inciso V, do Código Civil Prescrição afastada. Suposta fraude na alienação de ações tituladas pela empresa falida. Questão que demanda regular dilação probatória. Sentença reformada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 400/410, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 189, 206, § 3º, III, do CC/02; e 287, II, "a", da Lei n.º 6.404/76. Sustenta, em síntese, que "prescreve em três anos a pretensão para haver juros e dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista". Contrarrazões (fls. 496/499, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; ademais, haveria a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) qunão co anto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico. Daí o agravo (art. 1042 do CPC), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 520/525 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 534/537, e-STJ), o recurso especial foi desprovido sob os seguintes fundamentos: (a) inicialmente, observou-se que o conteúdo normativo dos artigos 189, 206, § 3º, III, do CC/02; e 287, II, "a", da Lei n.º 6.404/76; não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento; (b) ainda que fosse possível superar o óbice, verificou-se, a Corte de origem consignou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o correspondente ao conhecimento de eventual fraude na alienação de ações tituladas pela empresa falida, assentando, expressamente, que o banco, ora agravante, somente deu acesso aos agravados às informações relativas à venda dos títulos, por meio de extrato de movimentação acionária datado de 07 de janeiro de 2010, em razão de provimento jurisdicional, "em ação de obrigação de fazer específica, na qual revel (recusa do fornecimento do extrato aos apelantes em sede administrativa - fls. 38/40)"; (b.1) assim, depreende-se que apesar dos fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, olvidou a parte recorrente de refutar a compreensão externada pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à ciência da eventual fraude, pois as informações relativas à alienação das ações somente foram prestadas, por meio de extrato de movimentação acionária datado de 07 de janeiro de 2010, em razão de provimento jurisdicional condenatório, diante de recusa anterior da instituição financeira em prestá-las. Desse modo, a subsistência de argumento válido, não atacado, traz, como consectário, a incidência óbice insculpido na Súmula 283/STF; (b.2) além disso, diante de tal contexto e dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, considerou-se inadequado o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de haver "negligência da empresa autora" (e-STJ, fl. 404), quanto aos seus direitos sobre as ações objeto da lide, ante a vedação ao venire contra factum proprium; e, (b.3) ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 540/549, e-STJ), a agravante, em suas razões, sustenta: (i) afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o acórdão recorrido, proferido pelo TJSP, restou omisso no que tange à prescrição parcial da cobrança de dividendos; e que (ii) há entendimento divergente deste STJ consolidado por ocasião do julgamento do Repetitivo nº 1.112.474/RS, com relação à interpretação dos arts. 287, II, "a", da Lei 6.404/1976; 189 e 206, §3º, III, do CC/2002. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, as teses apresentadas apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →