Decisão · STJ

STJ AREsp 2889028

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, citando precedentes sobre a taxatividade do rol da ANS. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno, afirmando que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados de forma específica, e requereu a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ. 6. A parte agravante limitou-se a alegar divergência do acórdão recorrido com o posicionamento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrassem a divergência e sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos danos morais indenizáveis. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi considerada cabível, conforme precedentes reiterados da Corte. 9. Foi afastado o pedido de majoração de honorários advocatícios, pois a interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários em tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 838-840, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, demonstrando que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado na legislação federal e na jurisprudência do STJ. Afirma que o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão agravada, citando precedentes como o REsp 1.733.013/PR, que tratam da taxatividade do rol da ANS. Requer o provimento do agravo interno para que do recurso especial se conheça e lhe seja dado provimento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, citando precedentes sobre a taxatividade do rol da ANS. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno, afirmando que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados de forma específica, e requereu a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ. 6. A parte agravante limitou-se a alegar divergência do acórdão recorrido com o posicionamento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrassem a divergência e sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos danos morais indenizáveis. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi considerada cabível, conforme precedentes reiterados da Corte. 9. Foi afastado o pedido de majoração de honorários advocatícios, pois a interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários em tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/ 2018.
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