Decisão · STJ

STJ REsp 2220336

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão proferido na origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SETPAR NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. Ação ajuizada pela vendedora em face do comprador. Sentença de parcial procedência para, declarando a rescisão do contrato entre as partes, condenar a autora a restituir ao réu 90% dos valores pagos. Irresignação de ambas as partes. 1. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Culpa do comprador. Direito de retenção da vendedora. Contrato celebrado após a Lei 13.786/2018. Impossibilidade de retenção, no caso, de 10% do valor do contrato. Autorização prevista na nova Lei do Distrato que não pode implicar, na prática, desvantagem exagerada ao consumidor. Retenção pretendida que implicaria perdimento de parcela expressiva do montante pago. Adequada, no caso, a devolução de 75% das parcelas pagas, conforme jurisprudência iterativa. Sentença reformada neste ponto. 2. TAXA DE FRUIÇÃO. Não aplicação. Exigibilidade apenas no caso de posse efetiva do comprador. Não incidência no caso de compra de lote sem edificação. Condenação afastada. 3. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. Embora possível, em tese, a compensação de valores, não houve comprovação do alegado inadimplemento bem como do suposto valor devido. Comissão de corretagem. Retenção também não cabível no caso. Ausente previsão contratual de cobrança a referido título no contrato. 4. SUCUMBÊNCIA. Modificação. Sucumbência recíproca entre as partes (art. 86 do CPC). RECURSOS PROVIDOS EM PARTE" (e-STJ fl. 150). Em suas razões (e-STJ fls. 158/169), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos arts. 927, III, 1.022, II, 1.040 do Código de Processo Civil e 32-A da Lei nº 13.786/2018. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que, na rescisão contratual, deve ser aplicado o percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 191), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão proferido na origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
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