Decisão · STJ

STJ AREsp 2779816

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 1.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de fls. 826-831 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 499 e-STJ): CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DE MUTUÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À AVENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para conceder à autora o direito ao restabelecimento da amortização das parcelas do financiamento, nos termos em que foi concedida anteriormente pela via administrativa, e levantar o depósito judicial. 2. A cláusula vigésima-primeira do contrato habitacional celebrado entre a parte autora e a ré prevê cobertura securitária para os eventos morte e invalidez permanente, e o respectivo parágrafo quarto prevê a exclusão da cobertura em caso de doença preexistente. 3. Restou comprovado que o mutuário faleceu em 22/01/2018, tendo sido registrado em sua Certidão de óbito, como causa da morte: "morte súbita provável infarto agudo do miocárdio, dor precordial súbita intensa". 4. Caso em que a parte ré não conseguiu demonstrar que o mutuário, quando da assinatura do contrato, já se encontrava acometido de doença que contribuiu, decisivamente, para a ocorrência do sinistro, sendo, portanto, inquestionável a responsabilidade da seguradora em relação à cobertura securitária para o evento ocorrido. 5. Apelações improvidas. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 561-565 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 583-604 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em suma, a ocorrência de má-fé do segurado em ocultar doença preexistente a contratação do seguro de vida, não sendo devida o pagamento de indenização. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 740 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 826-831 e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, na parte relativa à legalidade da cobertura securitária. Opostos embargos de declaração contra o referido decisum, esses foram rejeitados por decisão monocrática desta relatoria (fls. 846-847 e-STJ). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 852-858 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento, em suma, da legalidade da negativa de cobertura securitária, ante a configuração de má-fé do segurado na ocultação de doença preexistente à contratação, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático e probatório dos autos para solução da controvérsia. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 861-863 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 1.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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