STJ AREsp 2713926
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento referente à ausência de prequestionamento, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a procedência da pretensão de arbitramento da verba honorária exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO IBM S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1770-1771, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1567, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ALEGAÇÕES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMALIZADO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELA PARTE REQUERIDA - VERBA HONORÁRIA DEVIDA - PAGAMENTO DECORRENTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDÊNCIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS AD EXITUM - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - DIREITO DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - MULTA AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1757-1764, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1590-1610, e-STJ), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 421, 422 e 884 do Código Civil e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) o não cabimento da pretensão de arbitramento de honorários; b) existência de julgamento extra petita. Em decisão monocrática (fls. 1770-1771, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento referente à ausência de prequestionamento. Daí o presente agravo interno (fls. 1775-1783, e-STJ), no qual agravante sustenta que o referido julgado merece reforma, alegando ter impugnado especificamente aquela fundamentação. Contraminuta ao agravo às fls. 1787-1802, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento referente à ausência de prequestionamento, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a procedência da pretensão de arbitramento da verba honorária exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.