Decisão · STJ

STJ AREsp 1821688

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-20publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem asseverou que a rediscussão dos critérios definidos na decisão executada para a apuração dos valores devidos não poderia ocorrer nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. 4. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 283 e 284 do STF. RELATÓRIO FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 558-561 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e que houve efetiva violação à coisa julgada, pois o percentual de aposentadoria percebido pelos agravados nunca foi modificado na ação de conhecimento, devendo o cálculo seguir o critério já existente do benefício. Afirma que a modificação do critério de cálculo do benefício complementar importa em violar a coisa julgada, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Requer o provimento do agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 573. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem asseverou que a rediscussão dos critérios definidos na decisão executada para a apuração dos valores devidos não poderia ocorrer nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. 4. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 283 e 284 do STF.
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