Decisão · STJ

STJ AREsp 2850234

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE CARDOSO contra decisão monocrática de fls. 485-490 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, ora recorrida. O apelo extremo foi interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 376 e-STJ): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CARÊNCIA - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - Doença degenerativa pré-existente, declarada pela autora na contratação - Artrite reumatoide - Abusiva a negativa de ré sob alegação de Cobertura Parcial Temporária que indica suspensão da cobertura apenas para procedimentos de alta complexidade, não abrangendo o custo de medicamento - Relação consumerista Interpretação que deve favorecer o consumidor - Prescrição médica - Aplicação ao caso da súmula 102 do E. TJSP - Afastado o caráter taxativo do rol da ANS - Medicamento aprovado na ANVISA - O uso do medicamento prescrito é imprescindível para a melhora do estado de estado de saúde da apelada. RECURSO NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 397-400 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 403-422 e-STJ), a operadora de plano de saúde, ora recorrida, apontou violação aos artigos 421 do Código Civil; 373, 927, III, 1.022, II, 1.039 do Código de Processo Civil; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a tratamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contrarrazões às fls. 427-432 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 433-435 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 485-490 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar acórdão e sentença, na parte relativa à cobertura do procedimento médico, determinando o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual para a produção de prova pericial, caso não tenha sido produzida, ou requerimento de nota técnica a núcleo de apoio do Tribunal de origem. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 494-507 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, defendendo não ser o caso de anulação ou cassação da sentença e acórdão, sob o argumento, em suma, "que os planos de saúde deverão fornecer cobertura a tratamentos, mesmo que não constem no rol divulgado pela ANS, desde que os tratamentos preencham os requisitos do artigo 10, § 13, I ou II da Lei 9.656/98", afirmando, ainda, que "havendo a expressa indicação na bula do fármaco RITUXIMABE para o tratamento de ARTRITE REUMATOIDE, com eficácia reconhecida e no CONITEC não pode haver impedimento do uso do medicamento pela Agravante, cabendo a Agravada cobrir o tratamento". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 509-514 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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