Decisão · STJ

STJ AREsp 2801120

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se houve comprovação de que o imóvel constitui bem de família, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RENATO JUSTO CAMPOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 35, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. I. Não há se falar em preclusão quando a ulterior decisão é fundada em novos fatos e fundamentos. II. É possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. Súmula 64 TJGO. III. A impenhorabilidade do bem de família é oponível sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. IV. Na hipótese vertente, não há provas que sustentem a alegação do executado/agravante de que o imóvel penhorado é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família. V. Inobstante a impenhorabilidade por bem de família seja oponível no caso concreto (artigo 3º da Lei Federal nº 8.009/1990), não merece acolhimento, porque não demonstrado de forma cabal que o imóvel penhorado é de fato e de direito um bem de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 116-123, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 128-141, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 1º da Lei 8.009/90 e ao art. 6º da Constituição Federal, tampouco sobre a tese de impenhorabilidade do imóvel reconhecido como bem de família; b) ao art. 1º da Lei 8.009/90, alegando a impossibilidade de penhora do imóvel residencial em apreço, sob o argumento de tratar-se de bem de família. Ainda, a parte aponta violação ao art. 6º da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 622-628, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 638-646, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 707-711, e-STJ. Em decisão singular (fls. 725-726, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 730-738, e-STJ), a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual requer a reforma do decisum impugnado. Impugnação às fls. 1173-1181, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se houve comprovação de que o imóvel constitui bem de família, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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