STJ AREsp 2878167
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DG RIO VIAGENS E TURISMO LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 121-127, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 25, e-STJ): DIREITO MARCÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 210, III, DA LEI 9.279 /1996 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - A ré alega que o critério utilizado (concessão de licença de franquia) deve ser idêntico àquele praticado no mesmo segmento de mercado. Todavia, após a interposição do presente agravo de instrumento, o MM. Juízo "a quo" veio a acolher o valor apontado pela ré. Perda superveniente do interesse recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 37-42, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 45-58, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 489, §1º, IV,i) e 1.022, II do CPC, aduzindo omissão no julgado, e artigo 210, III, da LPI, devendoii) ser reconhecida que a indenização por violação de direito de propriedade industrial deve corresponder à remuneração que o titular da marca receberia pela concessão de licença para exploração do bem. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 67-69, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 72-85, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 88-92, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 121-127, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao disposto nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC; ii) os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, e iii) o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, a ausência de interesse recursal, pois o juízo fixou o valor devido de acordo com o quantum postulado pela ora agravante; argumento este não rebatido nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/ST Daí o presente agravo interno (fls. 132-142, e-STJ), no qual a agravante: i) reitera a omissão no acórdão recorrido quanto, pois o cálculo de R$ 183.601,04 teria sido feito com base justamente na lógica que vem sendo questionada desde o início: a aplicação da taxa de franquia quando na verdade a aplicação necessária seria baseada em licenciamento de marca; ii) aduz não ser caso de aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, pois indicou os motivos das razões recursais, e iii) alega não ser caso de aplicação da falta de interesse recursal, bem como da aplicação da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 146-148, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4 . Agravo interno desprovido.