Decisão · STJ

STJ AREsp 2850422

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA. contra a decisão de fls. 403-405, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, porque não apresentou fundamentação suficiente e adequada, limitando-se a justificativas genéricas sem conexão com as circunstâncias do caso concreto. Alega que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas. Argumenta que a correta subsunção jurídica dos fatos ao Código de Defesa do Consumidor foi demonstrada no recurso especial, afastando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Afirma que a Súmula n. 284 do STF também não é aplicável, pois o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, como os arts. 489, § 1º, I e II, 373, II, e 1.022, II, do CPC, apontando omissões concretas no acórdão recorrido, especialmente quanto à fundamentação do percentual de desvalorização do veículo e à negativa de realização de prova pericial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 421 e 422. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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